Convindo aperfeiçoar e desenvolver a industria dos lactícinios nas regiões que d'antes sustentavam a industria da engorda do gado vaccum, ao presente em decadência, ou quasi aniquilamento, e tendo em vista a proposta do inspector dos serviços agrícolas na circumscripção do norte e a faculdade que ao governo conferem os decretos com força de lei de 9 e 16 de dezembro de 1886; hei por bem :
1.° Crear uma escola pratica, sob a fórma de fructuaria, no concelho de Castello de Paiva, quarta região agronomíca, destinada a habilitar operários ruraes para a industria do queijo e da manteiga, e a promover o espirito da associação agrícola para o estabelecimento de feitorias ou fructu-arias de iniciativa particular, tendentes a desenvolver aquella industria;
2. Approvar o plano de organisaçao da referida fructuaria, que baixa assignado pelo ministro e secretario d'estado dos negócios das obras publicas, commercio e industria.
O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, aos 18 de julho de 1888.
REI.= Emygdio Julio Navarro.
Plano de organisação da escola pratica de lacticínios de Castello de Paiva
Artigo 1.° A escola pratica de lacticínios, feitoria ou, fructuaria, de Castello de Paiva tem por fim:
l. Habilitar operários que possam servir como capatazes ou mestres práticos nas leitarias do estado ou de particulares;
2.° Promover o espirito de associação dos productores para o fabrico dos lacticínios em commum.
Art. 2.° A escola comprehende edifícios e campos.
Art. 3.° Os edifícios serão destinados a leitaria e queijaria, aulas, alojamentos, e estábulos, e comprehenderão as seguintes sub-divisoes:
1.° Arrecadação do leite e desnataçao,
2.° Batedura;
3.º Salga e armazenagem de manteiga;
4.º Fabrico de queijo;
5.º Cura e armazenagem de queijo;
6.° Aulas e depósitos de instrumentos e material de ensino, modelos, desenhos e productos;
7.° Alojamentos de pessoal;
8.º Estabulos.
Art. 4.° Os terrenos da escola comprehenderâo um campo para cultura de forragens de sequeiro e outro para prado irrigado.
Art. 5º A duração do curso será de dois annos.
§ 1.° O ensino constará do seguinte:
a) Nas aulas:
1. Exercícios de redacção em portuguez;
2.° Conhecimento completo das quatro operações arithmeticas, inteiros e fracções; regra de três e suas applicações;
3.° Systema métrico;
4.° Desenho linear;
5.º Densidade dos corpos; equilíbrio dos liquidos, densimetros; balanças; barómetros e thermometros; effeitos do calor, da luz e da electricidade; bombas e prensas;
6.° Operações geraes de cultura - cultura dos prados, conhecimento botânico das plantas forraginosas mais usuaes;
7.º Orgãos e funcções do corpo animal;
8.º Distincção dos solos agrícolas,
b) Nas officinas e no campo.
1.° Excrcicios práticos da cultura dos prados: preparação da terra, sementeira, grangeio, conducção e distribuição da agua de rega;
2. Exercícios práticos de todas as operações da leitaria:
-- exame do leite á entrada no deposito e sua arrecadação;
-- desnataçao, batedura e mais operações de fabrico da manteiga;
-- formação do coagulo e mais operações dê fabrico do queijo;
-- salga e acondicionamento da manteiga para a venda no local e para a exportação;
-- cura dos queijos e seu arranjo para a venda no local e para a exportação.
3.° Montagem, funccionamento e conservação das machinas e apparelhos necessários na leitaria;
4." Hygiene dos estábulos e da alimentação das vacca de leite;
5.° Utilisaçao dos resíduos da fructuaria para alimentação dos animaes ou para outros fins.
§ 2.° Os programmas das aulas e mais disposições relativas ao ensino, serão propostos pelo director da escola á approvação do governo.
Art. 6.° O ensino será essencialmente pratico, não podendo as lições nas aulas durar mais de um terço do tempo útil de cada dia de trabalho.
Art. 7.° A escola poderá comprar, pela verba da sua dotação, o leite que lhe for offerecido pelos productores vizinhos ou associar estes na exploração da fructuaria.
§ l.º O governo publicará as instrucções regulamentares especiaes sobre a forma de admittir sócios e de constituir esta associação, para a exploração da fructuaria.
§ 2.º No interesse da industria dos lacticínios na região poderá o governo entregar a fructuaria, por meio de contrato, á exploração particular.
Art. 8.º Haverá duas classes de alumnos: internos e externos, não devendo o numero dos internos exceder a vinte e o dos externos a dez.
Estes alumnos serão considerados ordinarios.
§ 1.° Annualmente, e mediante proposta do respectivo director, o governo fixará o numero de uns e outros, dentro dos limites determinados n'este artigo.
§ 2.º Alem dos alumnos, a que se refere o paragrapho antecedente, poderão ser admittidos, como externos, até quinze alumnos voluntários.
§ 3.° Os alumnos ordinários serão obrigados a frequentar, nos termos das instrucções regulamentares, o curso completo de operarios ruraes.
§ 4.° Os alumnos voluntários deverão declarar, no acta da matricula, quaes das especialidades, d'entre as que enumeram no artigo 5.°, em que desejam habilitar-se, asisistir, como ouvintes, ás lições nas aulas, quando para isso sejam avisados, e executar todos os trabalhos práticos na especialidade em que se matricularem.
Art. 9.º Os alumnos internos pagarão, para a sua manutenção, a quantia de 4$500 réis por mez. O ensino dos alumnos externos será gratuito.
§ único. Na epocha das matriculas será, todos os annos publicada uma tabela designando a roupa que terá de ser fornecida pela escola e o vestuário com que os alumnos se terão de apresentar.
Art. 10.° Na classe dos alumnos internos haverá dez pensionistas do governo, filhos de lavradores e operário agrícolas pobres, da região, sendo preferidos os orphãos, e dez porcionistas, cujos paes, tutores ou protectores se obrigarão a satisfazer ao disposto no artigo 9.°, nos termos das instrucções regulamentares.
§ único. Na admissão de alumnos porcionistas serão quanto possível contemplados os que forem subsidiados pelas juntas geraes dos districtos de Aveiro, Coimbra e Leiria, pelas camarás municipaes ou corporações de beneficência da respectiva região.
Art. 11.° Para a admissão dos alumnos internos e externos serão exigidos os seguintes documentos:
1.° Certidão de idade, que prove não terem menos quatorze nem mais de dezoito annos;
2.º Atestado que prove (...)os trabalhos ruraes;
3 ° Certidão de exame de instrucção primaria elementar.
§ único. A falta de certidão, a que se refere-o n.º 3º poderá supprir-se por um exame feito na escola.
Art. 12.° Alem dos trabalhüs nas officinas designadas no artigo 5.° e seus números e a que são obrigados os alumnos, deverão estes trabalhar nas mesmas officinas, sem prejuízo do ensino nas salas de estudo e nas aulas, sempre que o mau estado do tempo não permitia que se entreguem ao trabalho do campo.
Art. 13.° Haverá annualmente seis prémios de 20$000 réis cada um, destina-dos aos alumnos que mais se distinguirem pelo seu mérito e applicaçao, podendo aos do primeiro anno ser distribuidos até quatro prémios e aos do segundo dois.
Art. 14.° Os serviços úteis que os alumnos prestarem nas explorações ruraes, pertencentes escola, serão avaliados todos os mezes pelo conselho escolar, devendo a sua importância ser lançada- proporcionalmente, em conta corrente, a credito de cada alumno.
§ único. Por serviço útil deverá entender-se o trabalho regular effectivo, e não o da aprendizagem.
Art. 15.° Do rendimento liquido, que produzirem as explorações dependentes da escola, serão deduzidos annualmente 5 por cento, e logo que seja liquidada a respectiva importância será ella applicada a gratificar os alumnos internos e os guardas trabalhadores da escola, destinando-se áquelles 75 por cento e a estes 25 por cento da quantia realisada.
§ único. No cômputo do rendimento liquido, só para os effeitos d'este arti-go, não deverão ser levados em conta da despeza os salários dos guardas traba-lhadores, e a acquisição, reparação e amortisação da mobília agraria.
Art. 16.° Haverá na escola uma caixa económica, cujo fundo será constituido pela seguinte forma:
1.° Pelos prémios pecuniários concedidos aos alumnos internos, em confor-midade do artigo 13.°;
2.º Pelas quantias abonadas aos alumnos pelos serviços prestados, em conformidade do artigo 14.º;
3.º Pela importância da percentagem sobre o rendimento liquido das explorações ruraes pertencentes á escola, na parte que pertencer aos alumnos, conforme o disposto no artigo 15.°;
4.° Pelas sobras que possa haver nas contas de sustentação dos alumnos.
Art. 17.° Os fundos realisados pela caixa económica serão applicados a dotar os alumnos, que concluírem o curso, sendo abonado a cada um o proveniente das suas entradas na referida caixa e do rateio na percentagem sobre o rendimen-to liquido das explorações ruraes e nos saldos, a que se refere o n.° 4.° do artigo 16.º
§ 1.° Os alumnos que, sem motivo justificado, abandonarem a escola antes de concluído o curso, ou forem d`ella expulsos por mau comportamento, perderão o direito ás vantagens consignadas n'este artigo. _
§ 2.° Deve ter-se por motivo justificado a impossibilidade de continuar na escola por lesão physica ou por circumstancias de família, equivalentes a força maior.
Art. 18.° O pessoal da escola é composto de:
Um director, agrónomo;
Um professor auxiliar;
Um regente agrícola;
Um escripturario;
Um fiel de armazéns;
Um prefeito;
Quatro guardas trabalhadores;
Um servente.
§ l. Haverá na escola um operário estrangeiro habilitado na manipulação de lacticinios para guiar os trabalhos da fructuaria, debaixo da fiscalisação do director.
§ 2.° Alem do cozinheiro, que deverá ser contratado, poderão ser admit-tidos, nos termos das instrucções regulamentares, os indivíduos que forem neces-sarios para os serviços eventuaes da escola devendo todos ser considerados (...) em decreto, mediante concurso. Os outros empregados em portaria e serão de livre escolha.
§ 4.° As attribuições dos empregados, a que se reter este artigo, serão designadas em instrucções regulamentares.
§ 5.° Os vencimentos do pessoal. da escola vão indica dos na tabela annexa.
§ 6. A primeira nomeação será sempre de livre escolha do governo, devendo recair em indivíduos
competentemente habilitados.
§ 7. O primeiro provimento do logar de professor auxiliar será por dois annos, dependendo a respectiva confirmação das provas de aptidão e zêlo, que tiver dado durante o tirocínio.
Art. 19.° No fim de dez annos de bom e effectivo serviço no magistério terão direito a um augmento de 20 por cento do vencimento de categoria o director e o professor auxiliar, e ao augmento de um terço no fim de vinte annos
Art. 20.° Haverá na escola um conselho escolar e de administração, formada pelo director, pelo professor auxiliar e pelo regente agrícola, servindo o primeiro de presidente e o ultimo de secretario.
§ único. Quando a escola funccionar como fructuari por associação com os proprietários vizinhos, a economia d'esta será independente da da escola, na conformidade do regulamento publicado pelo governo.
Art. 21.° Ao conselho escolar compete cumprir e fazer cumprir os preceitos relativos ao regimen escolar e á policia das aulas e dos estabelecimentos annexos, e bem assim gerência financeira do estabelecimento, nos termos das instrucções regulamentares.
Art. 22.° A inspecção da escola incumbe aos funccinarios para esse fim indicados nos decretos com força de lei de 28 de julho e 9 de dezembro de 1886, e será fel nos termos n'elles estatuídos.
§ único. O agrónomo chefe da região assistirá ás sessões do conselho escolar, quando superiormente lhe for isso determinado.
Art. 23.° O governo publicará as instrucções regulamentares para a execução d'este decreto.
Art. 24.° No fim de dois annos o governo fará a revisão das disposições contidas n'este plano de organisação para o modificar, segundo as conveniências do serviço e experiência houver aconselhado, na parte relativa ao regimen e funccionamento da escola.
Art. 25.° Fica revogada a legislação em contrario.
Paço, em 18 de julho de 1888. == Emygdio Julio -Navarro.
Tabella doa vencimentos
1. Director, professor, agrónomo :
Vencimento de categoria .... 400$000
Vencimento de exercício .... 200$000
Gratificação .................... 120$000 720$000
2. Professor auxiliar:
Vencimento de categoria ... 360$000
Vencimento de exercício .... 140$000 500$000
3. Regente agrícola:
Vencimento............................. 300$000
Escripturario :
Vencimento. ........................... 360$000
4. Prefeito:
Vencimento ............................ 144$000
5. Fiel de armazens *
Vencimento............................. 180$000
6. Guardas trabalhadores e serventes **, ... 180$000
* Têem alimentação na escola.
** Receberão só o vencimento de 100$000 réis quando tenham alimentação na escola.
Paço, em 18 de julho de l888 == Emygdio Júlio Navarro.